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DA LEGITIMIDADE DO SUPLENTE DE CARGO ELETIVO LEGISLATIVO

 

                                                                             

 Desde que a Câmara Municipal de Chapadinha deu posse a três suplentes, para substituir os titulares que assumiram cargos de primeiro escalão na gestão municipal, alguns setores da oposição ao governo, não perderam tempo em ridicularizar a figura do suplente de vereador.

Ora, o papel do suplente de qualquer cargo – seja de qualquer natureza – é justamente substituir o titular em seus impedimentos. O regimento interno de cada Casa legislativa é que determina as condições em que o suplente pode assumir a vaga do titular. Via de regra, a substituição se dá pela vacância do cargo nos seguintes casos: morte do titular, cassação do mandato, licença para tratamento de saúde, licença para interesses particulares, licença para assumir cargo no Executivo nas esferas municipal, estadual ou nacional.

Outra situação em que um suplente também assume é quando um partido resolve fazer o rodízio entre titulares e suplentes, geralmente para cumprir acordos firmados em campanhas eleitorais, ou para fortalecer a legenda ou ainda para descobrir o potencial político do suplente. Tal prática não é vedada, pois em tese, o mandato eletivo pertence ao partido, conforme decisão do Supremo Tribunal Eleitoral proferida em resposta a Consulta 1398/2007.

A título de exemplo, exponho o caso do PSD do município de Venâncio Aires, no Rio Grande do Sul. O partido lançou 18 candidatos a vereador na última eleição (2020), sendo que o único eleito,Nelsoir Battisti,  ao tomar posse, foi nomeado secretário municipal de Indústria e Comércio, abrindo a vaga para o primeiro suplente – que obteve 315 votos.

Por determinação do partido, ficou estabelecido que enquanto o titular estivesse afastado, o mandato seria alternado entre os suplentes, sendo que até o momento, já tomaram assento no parlamento, sete suplentes! O último a tomar posse – por curto período – teve apenas 51 votos!.Convém ressaltar, que enquanto estiver no exercício do mandato, o suplente tem as mesmas prerrogativas de um vereador eleito.

O que determina a posição do suplente é a ordem de votação, depois dos eleitos, em ordem decrescente. Caso um candidato tenha obtido apenas 1 voto, mas seu partido tenha um ou mais eleitos, para todos os efeitos, já é um suplente. No caso do partido que não atingir o quociente eleitoral, não há suplentes, mesmo que alguns candidatos tenham obtido votação expressiva. Dou por exemplo, o resultado da última eleição em Chapadinha. O candidato Eroci Computador  (Republicanos), obteve apenas 9 votos, e para todos os jurídicos e legais efeitos, é suplente de vereador, pois seu partido reelegeu a vereadora Nildinha Teles, já o irmão Kaio Aguiar, que concorreu pelo DEM, obtendo 432 votos, nem suplente é, pois seu partido não atingiu o quociente eleitoral.

Portanto, não há de se diminuir a figura do suplente, haja vista que cada um deles contribuiu para o seu respectivo partido fazer a bancada. Professor Faria(PL), Missicley (Cidadania) e Makelly (Patriota) são tão vereadores quanto qualquer um dos titulares, enquanto estiverem no exercício do mandato. Quanto à essa assertiva, ninguém pode duvidar.

 

(*) Hipólito Cruz é contabilista, bacharel em teologia, pedagogo, geógrafo com especialização no ensino de História e Geografia e pós-graduando em Ciências Políticas.

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