O fundamento legal que trata da competência dos Municípios para instituir tributos, está expresso no artigo 156 da Constituição Federal, onde reza que compete a estes, instituírem impostos sobre a propriedade predial e territorial urbana(IPTU), Transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis (ITBI) e o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), excetuando-se os serviços elencados no artigo 155.
Por questão de objetividade, quero discorrer sobre a cobrança do IPTU, pois tenho observado que muitos municípios de pequeno e até médio porte, tem perdido receita, simplesmente porque sequer possuem um cadastro imobiliário. Há um gritante equívoco de muitos gestores municipais, que acreditam que apenas os imóveis regulares, com matrícula imobiliária poderão constar na base de dados de um cadastro imobiliário municipal.
Tal entendimento é totalmente equivocado, pois a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a falta de regularização de um terreno junto ao poder público, não impede a cobrança do IPTU pelo Município. O relator da matéria, ministro Mauro Cambpbell Marques, manifestou o seu voto nos seguintes termos: “Os detentores de bens públicos se caracterizam como possuidores a qualquer título, para efeito de incidência do IPTU, devendo ser considerados sujeitos passivos, já que é patente o seu inequívoco ânimo de se apossar definitivamente dos imóveis ou deles dispor mediante contrato oneroso” ( O texto original não está em negrito). Todos os ministros acompanharam o voto do relator.
Corrobora com a decisão do STJ, o artigo 34 do CTN (Código Tributário Nacional), o qual transcrevo: “Art. 34. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título”. Conforme é claro no texto legal, não é preciso que o sujeito passivo do IPTU seja necessariamente proprietário de um imóvel totalmente regular para ter a obrigação de pagar o IPTU, até porque existem muitas pessoas que possuem apenas a posse ou o domínio útil, sem contudo, possuírem a propriedade de direito.
Aqui no Maranhão, até onde eu sei, desde o início dos anos 2000, o único Município que insere todos os tipos de imóveis no seu cadastro imobiliário é São José de Ribamar, na Região Metropolitana de São Luís. Lá, até terreno de ocupação possui ficha imobiliária do IPTU, se o ocupante assim desejar.
O cadastro imobiliário é importante porque nele constam todas as informações referente à localização do imóvel ( se é região central ou periférica), o que faz com que seja promovida a justiça fiscal, isentando os mais pobres, porém cobrando dos mais favorecidos economicamente, para que o Município possa fazer investimentos.
É certo que a população dos pequenos e médios Municípios não estão habituadas a pagar IPTU, e qualquer gestor municipal que implantar a cobrança, estará adotando uma medida impopular, porém necessária para o equilíbrio das finanças municipais, além de ser uma fonte de receita própria constitucional para investir em obras estruturantes.
(*) Hipólito Cruz, contabilista, pedagogo, geógrafo e bacharel em Teologia. Pós-graduado em Metodologia do Ensino de História e Geografia e está secretário-adjunto de Políticas para a Igualdade Racial do Município de Chapadinha.
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